- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-54.2010.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: GMAAB/ssm/dao/vb/kks I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. 1. No regime "2x2", o trabalhador labora em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. 2. De outra parte, a OJ da SBDI-1 nº 323 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". Recorde-se, ademais, o teor do item I da Súmula/TST nº 85. 3. Assim, ao manter a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Tribunal Regional julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o item III da Súmula/TST nº 85. Precedentes. 5. Nesses termos, não há que se falar em violação dos dispositivos indicados nem divergência jurisprudencial, uma vez que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REBELIÃO EM UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado que exerce atividade em unidades de atendimento socioeducativo, com menores infratores, expõe-se a risco acentuado e excepcional pela sua natureza perigosa, fazendo jus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, independentemente de culpa empresarial, com apoio na responsabilidade objetiva, consolidada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1086-51.2012.5.15.0031 . Diante de potencial contrariedade à OJ nº 4, item I, da SBDI-1/TST, merece melhor análise o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1086-51.2012.5.15.0031. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de deferimento do adicional de insalubridade ao autor, o qual atuava na função de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1086-51.2012.5.15.0031, em acórdão publicado na data de 14/10/2022, firmou tese jurídica no Tema Repetitivo nº 8, no sentido de que: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" . 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, porquanto se encontra em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 4, item I, da SBDI-1/TST e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000631-54.2010.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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