- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011386-86.2015.5.03.0165, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO E REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 429 do c. TST, segundo a qual considera-se tempo à disposição do empregador aquele correspondente ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho do empregado, pelo que deve integrar a jornada de trabalho. Óbice do recurso de revista no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ", visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NORMA COLETIVA. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O posicionamento predominante nesta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 410 da c. SbDI-1 do TST. Por essa razão, revela-se inválida cláusula de instrumento normativo a qual estipula a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem pagamento em dobro. Óbice do recurso de revista no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, ressalta-se que a causa referente à validade da norma coletiva, a qual estabelece o pagamento do horário noturno durante determinado lapso, mas com percentual maior que o estabelecido em lei, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que há normas coletivas afirmando que o período noturno é aquele compreendido entre as 22h e as 5h. Ademais, é incontroversa a previsão de adicional noturno maior do que o previsto legalmente, a evidenciar a existência de contrapartida em relação à limitação do período noturno, visto não se considerar as horas trabalhadas em prorrogação. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos, sob o fundamento de que a prefixação das horas de percurso não pode ser admitida quando não houver razoabilidade com o tempo real despendido pelo empregado com o deslocamento, conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Com isso, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram o pagamento de tempo fixo de deslocamento (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que há normas coletivas afirmando que o período noturno é aquele compreendido entre as 22h e as 5h. Ademais, é incontroversa a previsão de adicional noturno maior do que o previsto legalmente, a evidenciar a existência de contrapartida em relação à limitação do período noturno, visto não se considerar as horas trabalhadas em prorrogação. Assim, além de haver norma coletiva prevendo a ausência do horário de prorrogação, houve a contrapartida do pagamento de um adicional noturno maior que o previsto legalmente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011386-86.2015.5.03.0165. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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