JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-37.2016.5.03.0165

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-37.2016.5.03.0165, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que indica trecho do v. acórdão regional que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas evidencia sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NORMA COLETIVA. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O posicionamento predominante nesta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 410 da c. SbDI-1 do TST. Por essa razão, revela-se inválida cláusula de instrumento normativo a qual estipula a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem pagamento em dobro. Óbice do recurso de revista no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos, sob o fundamento de que a prefixação das horas de percurso não pode ser admitida quando não houver razoabilidade com o tempo real despendido pelo empregado com o deslocamento, conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Com isso, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram o pagamento de tempo fixo de deslocamento (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em favor do autor, declarando a invalidade da cláusula coletiva que suprimia os minutos residuais da jornada dos empregados. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou por completo a norma coletiva firmada entre as partes que suprimia os minutos residuais da jornada de trabalho dos empregados. Necessário é examinar o caso concreto e analisar os limites da aplicação da norma coletiva. Na presente hipótese, ficou estabelecido pelo v. acórdão regional que o tempo dispendido pelo empregado, reconhecido como tempo residual, era de 35 minutos antes da efetiva ocupação do posto de trabalho e 35 minutos após a jornada de trabalho, totalizando 70 minutos totais diários. Embora entenda-se que não seja razoável desconsiderar 70 minutos residuais diários, não há falar em invalidade da norma coletiva. Esta c. Turma, no entanto, entende devido o pagamento daqueles minutos que excedem 60 minutos diários, tendo em vista o princípio da razoabilidade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010126-37.2016.5.03.0165. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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