- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001361-92.2016.5.08.0115, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa referente à validade da norma coletiva que limita as horas in itinere apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, há registro de que houve negociação coletiva em relação às horas in itinere , o que atende ao precedente vinculante do STF. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTERJORNADAS E DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS CONTRARIEDADES INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No que concerne aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “adicional noturno”, “intervalo interjornadas” e “diferenças de comissões”, observa-se que a parte transcreve trechos do acórdão regional (págs. 69-70) sem delimitar os respectivos temas e, além disso, limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve equívoco na valoração e na distribuição do ônus da prova e a apontar violações legais e constitucionais e contrariedade à súmula de jurisprudência do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a parte recorrente deveria demonstrar a relação entre as violações indicadas e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional em relação a cada um dos temas recorridos, de modo a evidenciar, de forma clara e lógica, como a decisão diverge ou contraria os dispositivos em questão, destacando as razões pelas quais deve ser modificada a decisão para que seja efetivamente adequada aos dispositivos supostamente violados. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do trabalhador rural. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, a decisão regional está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema. Assim, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional assinalou que a caracterização da insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor decorre da exposição ao calor acima dos níveis de tolerância, conforme previsto no anexo 3 da NR 15. Ao assim entender, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política, jurídica ou econômica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra relacionada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva em que foi prefixado o tempo das horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001361-92.2016.5.08.0115. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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