- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-07.2011.5.15.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito pela parte, a Corte Regional registrou expressamente que a real intenção da empresa, ao proceder à contratação da autora a título de experiência, era burlar a legislação aplicável à espécie, pois não tinha o objetivo de aferir se a trabalhadora possuía ou não as qualidades necessárias para desenvolver suas funções, mas, sim, o propósito de satisfazer a necessidade de pessoal decorrente do acréscimo de trabalho característico do período da safra. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A Corte Regional registrou, expressamente, que a intenção da empresa, ao proceder à contratação da autora a título de experiência, era burlar a legislação aplicável à espécie, pois não tinha o objetivo real de aferir se o trabalhador possuía ou não as qualidades necessárias para desenvolver suas funções, mas, sim, o propósito de satisfazer o aumento da necessidade de pessoal decorrente do acréscimo de trabalho característico do período da safra. Dessa forma, com base na premissa de que a real intenção da empresa era burlar a legislação aplicável à contratação por período de experiência, o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de forma que não há como se concluir pela violação dos artigos 443 e 479 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA PELA AFERIÇÃO DA PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A Corte Regional, mediante a análise das provas, concluiu que a autora faz jus a 40 minutos diários de horas suplementares, tendo em vista que só poderia embarcar no ônibus após a aferição de sua produção diária. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do trabalhador rural. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PREFIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional registrou que, não obstante a testemunha da empresa tenha alegado que os controles de produção eram entregues aos trabalhadores, as testemunhas da autora negaram tal afirmativa. Dessa forma, concluiu que, diante da ausência de prova documental nesse sentido, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito às diferenças salariais pleiteadas, ou seja, não comprovou que efetivamente procedeu à entrega dos referidos controles de produção à reclamante. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, pois, no caso, foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova, tendo em vista que, ao alegar fato impeditivo do direito da empregada, cabia à empregadora comprovar suas alegações quanto à efetiva entrega dos controles de produção, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PREFIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional considerou inválida a cláusula normativa que estipulou tempo prefixado para as horas in itinere , bem como ajustou a base de cálculo da parcela. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra relacionada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva em que foram prefixados o tempo e a base de cálculo das horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001226-07.2011.5.15.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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