JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-85.2015.5.03.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-85.2015.5.03.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “[...] ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a recorrente transcreveu, no início do apelo, a integralidade do acórdão recorrido referente aos temas em epígrafe, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem registrou: “ o que se tem de concreto nos autos é que o autor cumpriu horário de trabalho alegado, inclusive em dias destinados ao repouso, e que era plenamente possível o controle do tempo por ele trabalhado, mesmo no período inicial do pacto laboral, de maneira que a situação não se amolda à regra exceptiva do artigo 62, I, da CLT” . Consignou ainda, que, “[n]o que concerne ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, o preposto da 1ª reclamada admitiu tal prática, aduzindo que o labor em tais dias dependia da escala de plantão [...]”. Em suma, o TRT concluiu que a jornada do autor era das “ 08h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada”. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal de que “ eventual labor em sobrejornada foi devidamente anotado e quitado” seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Considerando que o agravo de instrumento em recurso de revista do autor contém pedido relacionado ao reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve-se analisar o recurso de revista da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. primeiramente. Inverte-se, portanto, a ordem de julgamento dos apelos. III – RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 725 da tabela de repercussão geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: “[é] lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. Nessas circunstâncias, não se configura a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que abrange as obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O autor não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º, A- I, da CLT. A SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017, que consolidou o entendimento que já vigorava nesta Corte, no sentido de que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. No presente caso, ao tratar da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o autor não transcreveu o conteúdo da petição dos embargos de declaração. Portanto, o recurso de revista não atende ao pressuposto de admissibilidade, não podendo ser provido quanto à preliminar arguida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Considerando o provimento do recurso da revista da empresa para se declarar a licitude da terceirização e o afastamento do vínculo de emprego do empregado com a tomadora de serviços, não há como se analisar o pedido do autor quanto às horas extras. Afinal, a norma coletiva que fundamenta seu apelo é aplicável apenas aos empregados da tomadora de serviços. Pedido prejudicado. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUÇÃO. SÚMULA 126/TST. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem concluiu que “ as provas dos autos não socorrem as alegações obreiras, ao contrário, o próprio autor admite que recebia salário por produção ao declarar que recebia R$ 4,50 por instalação”. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso ao do Regional seria necessário reexaminar fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A DA CLT. Conforme se explicou quando da análise do agravo de instrumento da empresa Telemar Norte Leste S.A., com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, grifou-se. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o autor não transcreveu o trecho da decisão recorrida que indica o prequestionamento do tema em referência, em contrariedade ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REEMBOLSO DE VALORES. SEGURO CONTRA TERCEIROS. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal de origem consignou que o autor “sequer atribuiu valor ao pedido, postulando que seja observada a média praticada, indicando valores de locação de veículo entre R$ 50,00 a R$ 100,00, sem explicitar, porém, os parâmetros de aferição do pedido, sendo impossível avaliar o pedido considerando a média apurada pelo autor”. Além disso, registrou que, “ quanto ao pedido de reembolso de seguro do veículo por responsabilidade de terceiros, o autor não trouxe aos autos cópia da apólice para demonstrar a efetiva contratação do seguro ou mesmo comprovantes de pagamento dos prêmios”. O TRT julgou os pedidos improcedentes com base na ausência de documentos que comprovassem (i) a média de valores de locação de veículo e (ii) a efetiva contratação de seguro contra terceiros. Assim, eventual provimento do recurso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011450-85.2015.5.03.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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