JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010758-48.2022.5.18.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010758-48.2022.5.18.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" , a decisão regional que manteve a sentença que condenou a Reclamada, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido, a tese fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. II. No que se refere ao tema "justiça gratuita", a agravante obteve pronunciamento favorável na decisão que deu provimento ao seu agravo de instrumento, bem como ao seu recurso de revista, no tópico. Logo, configurada ausência de interesse recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010758-48.2022.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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