JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000950-69.2017.5.05.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000950-69.2017.5.05.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. SEGURO COM APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal desacompanhada de documento extraído do sítio eletrônico da SUSEP acerca do resultado da consulta do registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém, a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do artigo 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000950-69.2017.5.05.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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