- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010815-89.2021.5.03.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, sob o fundamento de que a ré, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém, a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do art. 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010815-89.2021.5.03.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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