JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-25.2021.5.11.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-25.2021.5.11.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, a recorrente alega que foi devidamente comprovado, por meio das provas juntadas, ter direito: a) ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada; b) à aplicação do divisor 192 e c) à condenação subsidiária do segundo reclamado (Estado do Amazonas). O Tribunal Regional consignou: " Diversamente da interpretação adotada pela 1ª Instância, constato que a instrução processual, em relação ao intervalo, evidenciou depoimentos divergentes. A testemunha da reclamante alegou gozar 20 minutos, enquanto a reclamada alegou que lhe concedia 1h. As testemunhas apresentaram depoimentos diametralmente opostos: a arrolada pela reclamante confirma as declarações da trabalhadora em Audiência de instrução e julgamento e a arrolada pela empresa atesta a da defesa. Além de outras contradições que enfraquecem e retiram a credibilidade da prova testemunhal, ao afirmar: ' que às vezes fazia registros dos intervalos e outras vezes não' . Mas os cartões de ponto demonstram a efetivação do registro diariamente, fato confirmado pela reclamante em depoimento. A testemunha também declarou que trabalhou junto com a reclamante de 2017 a 2018, por 02 anos. Em seguida afirma serem os plantões em postos diferentes. Simultaneamente, com a reclamante, poucas vezes os horários coincidiam. Claramente o reclamante não produziu prova robusta e convincente. Ademais houve a pré-assinalação dos controles de ponto do intervalo intrajornada de uma hora, na forma do art. 74, §1º, da CLT, prevalente ante a incongruência das provas produzidas pelo recorrente " . Em sequência, a Corte a quo concluiu: " Diante de tal quadro probatório, concede-se provimento ao Apelo da reclamada para decretar improcedente a Reclamatória Trabalhista. Consequentemente nega-se provimento ao Recurso do reclamante (quanto ao intervalo intrajornada e a inaplicabilidade da Reforma Trabalhista). Sem condenação, inexiste a responsabilidade subsidiária do Estado ". No caso, tendo em vista a não comprovação do direito à percepção das horas extras intervalares, verifica-se que a Corte a quo , ao dar provimento ao apelo da reclamada para decretar improcedente a reclamatória, registrando inexistir, por consequência lógica, responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, procedeu ao correto enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério politico, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000408-25.2021.5.11.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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