JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020800-62.2016.5.04.0451

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020800-62.2016.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIAJUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, "A" DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃOCONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantiajudicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por estar a apólice ofertada pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 3º, II, 6º, II, e 10, II, "a", do referido Ato Conjunto. E mbora o item 6.2 esteja em estrita consonância com o art. 10, II, a, do Ato Conjunto, efetivamente há uma contradição interna na apólice, entre o teor desse dispositivo e aquele do item 1.2, o que poderá inviabilizar ou dificultar eventual execução. Com efeito, o Tribunal Regional compreendeu que a cláusula 1.2 da apólice prevê a possibilidade de liberar-se o valor da apólice somente "depois de transitado em julgado o recurso garantido". Ressaltou que tal cláusula difere do art. 10, II, a do Ato Conjunto, pois não permite a liberação em execução provisória, enquanto o texto do Ato Conjunto a permite após o julgamento, mesmo sem o trânsito em julgado. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantiajudicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/02/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserçãodo recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020800-62.2016.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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