- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020862-45.2016.5.04.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIAJUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 10, II, "A" DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃOCONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A análise dos autos revela que as apólices de seguro-garantiajudicial, ofertadas em substituição ao depósito recursal, possuem cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, por estar as apólices ofertadas pela reclamada fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 3º, II, 6º, II, e 10, II, "a", do referido Ato Conjunto. Com efeito, o Tribunal Regional compreendeu que a cláusula 1.2 da apólice prevê a possibilidade de liberar-se o valor da apólice somente "depois de transitado em julgado o recurso garantido". Ressaltou que tal cláusula difere do art. 10, II, a do Ato Conjunto, pois não permite a liberação em execução provisória, enquanto o texto do Ato Conjunto a permite após o julgamento, mesmo sem o trânsito em julgado. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos três apólices de seguro-garantia judicial, apresentadas com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, sendo que a emissão das referidas apólices deu-se em 26/6/2020 (fl. 1.025) - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Acertada, portanto, a declaração de deserçãodo recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020862-45.2016.5.04.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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