- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001082-17.2020.5.02.0374, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional ( No caso dos autos, a atividade obreira - varrição de vias públicas - enquadra-se no parágrafo único do artigo 927, do CC, pois envolve atividade de risco, pela limpeza das vias urbanas da cidade de Mogi das Cruzes. (...) No presente caso, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, tendo em vista a tese da reclamada, bem como a CAT (ID Num 5b28585, fls. 54, do PDF). Em decorrência, veio aos autos o laudo médico pericial que assim concluiu: ' Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado em observações das atividades laborativas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares e na avaliação médica pericial e considerando a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho, pode-se concluir que: 1) O reclamante apresenta sequela de trauma crânio encefálico. 2) A natureza da exposição laboral incidindo em acidente de trabalho foi identificada pelo exame clínico e laudos. 3) Existe nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada 4) Existe comprovado a incapacidade laborativa total. 5) Restou comprovado o quantum doloris em 6/7 e o dano estético em 1/7 6) Existe perda de capacidade funcional em grau máximo ou 100%. 7) O reclamante é portador de doença laboral ) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 - cem mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravos de instrumento não providos, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. MATÉRIA REMANESCENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que no caso dos autos, contrariamente ao decidido, para existir responsabilidade, necessário não só a culpa do agente, como também a existência do dano, além do nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado. Ressalta que a atividade desenvolvida (varrição de ruas) não pode ser considerada de risco, de modo que não se há falar em responsabilidade objetiva do empregador. In casu , está consignado no acórdão regional: " No caso dos autos, a atividade obreira - varrição de vias públicas - enquadra-se no parágrafo único do artigo 927, do CC, pois envolve atividade de risco, pela limpeza das vias urbanas da cidade de Mogi das Cruzes. (...) No presente caso, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, tendo em vista a tese da reclamada, bem como a CAT (ID Num 5b28585, fls. 54, do PDF). Em decorrência, veio aos autos o laudo médico pericial que assim concluiu: ' Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado em observações das atividades laborativas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares e na avaliação médica pericial e considerando a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho, pode-se concluir que: 1) O reclamante apresenta sequela de trauma crânio encefálico. 2) A natureza da exposição laboral incidindo em acidente de trabalho foi identificada pelo exame clínico e laudos. 3) Existe nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada 4) Existe comprovado a incapacidade laborativa total. 5) Restou comprovado o quantum doloris em 6/7 e o dano estético em 1/7 6) Existe perda de capacidade funcional em grau máximo ou 100%. 7) O reclamante é portador de doença laboral. (ID Num ff7f85f, fls. 1796/1797, do PDF, destaquei). (...). Isso posto, tratando-se de acidente de trabalho, com incapacidade laboral aferida em perícia e afastada a culpa exclusiva do obreiro, tal como a origem, tenho por configurados os elementos da obrigação de indenizar ". A título de reforço da ausência de transcendência política, vale ressaltar prevalecer nesta Corte Superior o entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas expõe o trabalhador a risco acentuado . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001082-17.2020.5.02.0374. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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