- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000089-74.2020.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que "na hipótese em tela, em que pese o ente recorrente afirme ter diligenciado no sentido de garantir o correto cumprimento do contrato celebrado com a primeira ré, os documentos acostados com a defesa não comprovam suas alegações, porquanto se limitam a demonstrar a verificação de regularidade das contribuições previdenciárias, FGTS e salários no exíguo período de quatro meses (março a junho/2019), enquanto o contrato de emprego havido entre a PRÓ-SAÚDE e a reclamante perdurou mais de dois anos, a saber, de 02/03/2017 a 10/11/2019" e que "com exceção dos meses acima referidos, não há nenhuma prova ou mesmo indício de que a Municipalidade requisitasse da primeira ré comprovantes de recolhimentos de FGTS, INSS, cópias de recibos de pagamento, amostras de cartões de ponto, comprovação dos programas de prevenção de riscos ambientais e de controle médico de saúde ocupacional (PPRA e PCMSO). Tampouco comprovou o ente recorrente o envio de comunicados ou ofícios à prestadora de serviços buscando a confirmação do inadimplemento contratual. Estas providências simples, cuja adoção não se comprovou nos autos, possibilitariam à contratante verificar se a contratada observava, efetivamente, os ditames mais básicos da legislação obreira" . Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do Município, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000089-74.2020.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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