- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001469-68.2014.5.10.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que o banco reclamado não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque o trecho do v. acórdão recorrido transcrito não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional sobre a matéria em debate. Ademais, observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte, apenas se refere às funções desempenhadas pelo reclamante no banco, não contendo todas as teses jurídicas utilizadas pelo referido acórdão para indeferir o enquadramento do autor na regra prevista do artigo 224, § 2º, da CLT, concluindo pelo pagamento da 7º e 8º hora como extraordinária. Desse modo, conclui-se que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .". Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001469-68.2014.5.10.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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