JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000736-14.2018.5.05.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000736-14.2018.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . Quando da interposição do recurso de revista, a recorrente deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, está fora dos parâmetros exigidos, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1. Ademais, no caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 08/12/2021 (fl. 1.407) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, sendo incabível a concessão do prazo previsto no artigo 12 do referido ato. Logo, não merece reparos a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000736-14.2018.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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