- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000639-95.2018.5.05.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal não afasta a deserção, uma vez que o preparo deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST. Por outro lado, verifica-se que a agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada que considerou que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, contudo, a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST. Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nas razões de recurso de revista, o sindicato reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, estando desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate dos temas recursais apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000639-95.2018.5.05.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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