JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000852-27.2014.5.03.0098

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000852-27.2014.5.03.0098, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-27.2014.5.03.0098. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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