JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000639-38.2019.5.09.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000639-38.2019.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO CUMPRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não transcreveu as razões dos embargos declaratórios. Portanto descumprido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DE VINTE E UM ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO PLÚRIMA E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA INDIVIDUALMENTE, COM A FINALIDADE DE EXECUTÁ-LA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. No caso em tela, por se tratar de recurso interposto por reclamante, inclusive amparado em dispositivos de cunho constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), configurada está a transcendência social, bem como deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, devido às peculiaridades do caso concreto. Extrai-se da decisão recorrida que se trata, in casu , de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 21/6/2019, de decisão proferida na Ação Plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, proposta em face do Instituto Nacional de Seguro, com trânsito em julgado em 05/02/1998. Assim, muito embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a pretensão de execução individual de decisão proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, possuindo o interessado o prazo de cinco anos para exercer sua pretensão contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, igual prazo possui para exercer a pretensão executiva, segundo a Súmula 150 do STF. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação plúrima que reconheceu o direito a verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT, ocorreu em 05/02/1998, e a presente ação foi ajuizada apenas em 21/6/2019, ou seja, quando decorridos mais de vinte e um anos após o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há como reputar violados os artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula 266 do TST). Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000639-38.2019.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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