JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000622-94.2017.5.02.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000622-94.2017.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão monocrática , relativo ao óbice da Súmula 422 do TST, porquanto no agravo de instrumento não houve impugnação ao fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (descumprimento do art. 896, §1º-A, I e IV, em relação aos temas de fundo tratados no apelo). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000622-94.2017.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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