JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100751-47.2019.5.01.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100751-47.2019.5.01.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO SUBSEQUENTE . A agravante não impugna o fundamento da decisão vergastada, v.g. a desfundamentação de seu agravo de instrumento na forma da Súmula 422, I , do TST. Disso resulta, mais uma vez, a desfundamentação do recurso de agravo pela incidência do entendimento constante do mesmo verbete sumular. A repetição de recursos que não impugnam objetivamente a decisão à qual se dirigem mostra-se suficiente a atrair o comando do artigo 1.021, §4º , do CPC. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100751-47.2019.5.01.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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