- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011856-96.2017.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos transcritos nas razões de revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia (fl. 1.465 - dano material e fl. 1.467 - dano moral) não abrangem todos os fundamentos adotados pelo Regional para decidir as matérias, não sendo suficientes, portanto, para atender os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Conforme esclarecido na decisão agravada, em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, como se pode observar dos vários julgados então transcritos. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate dos temas recursais apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011856-96.2017.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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