JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000832-94.2019.5.05.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000832-94.2019.5.05.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º - A, I , DA CLT , NÃO ATENDIDO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Na petição de recurso de revista , a recorrente limitou-se a transcrever trecho da sentença, apenas a parte dispositiva do acórdão regional (não se trata de processo que tramite sob o rito sumaríssimo) e trecho de voto divergente vencido. Efetivamente não constam os argumentos adotados pelo julgador regional para a manutenção da condenação e majoração dos valores das indenizações deferidas. Efetivamente desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I , da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-94.2019.5.05.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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