JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001315-71.2018.5.08.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001315-71.2018.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO INVIÁVEL . CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Há tese explícita no acórdão embargado no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983 - marco utilizado para incidir a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT -, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal. No caso vertente, o reclamante foi admitido em 03/09/1987, não possuindo cinco anos de efetivo exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 . Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-71.2018.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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