JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001558-97.2017.5.06.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0001558-97.2017.5.06.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos somente para prestar esclarecimentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, não é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor admitido antes da vigência da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, e, portanto, sem estabilidade, pois, mesmo comprovada a existência de lei que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sendo competente esta Justiça Especializada. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001558-97.2017.5.06.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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