JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010769-54.2015.5.01.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0010769-54.2015.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista; contudo, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso quanto a outros pressupostos previstos na legislação processual, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como registrado, o trecho do acórdão do Regional transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e direito adotados pelo Tribunal Regional. Omite, por exemplo, o excerto em que o TRT consigna que "o segundo reclamado sequer trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora (primeira ré), inexistindo, dessarte, qualquer prova de que sua escolha se deu da melhor forma" , bem como aquele em que entende que "a ausência de juntada dos documentos que demonstrassem que o tomador cumpriu com o seu dever de fiscalizar, de forma efetiva e eficaz, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, evidencia culpa in vigilando". 4 - Tais trechos se mostravam relevantes para o deslinde da controvérsia, mas, ao não apresentá-los na forma preconizada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o ente público deixou ao julgador a tarefa de confrontá-los por conta própria com as alegações apontadas nas razões do recurso de revista, no sentido de que supostamente não haveria caracterização de conduta culposa. 5 - Cumpre ressaltar que somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e que, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão (desde que sucinto, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST). 6 - Desse modo, não observou o ente público ora agravante a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Uma vez não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. 7 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010769-54.2015.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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