- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0002080-85.2014.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional corretamente aplicou a prescrição parcial ao caso dos autos, em observância à Súmula 452 do TST. Ademais, em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração daprescriçãoquinquenal incidem tão-somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo, e não sobre o fundo dodireito. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento dedireitoàs promoções referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional, porquanto somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes da SBDI-I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002080-85.2014.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.