JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010679-69.2022.5.18.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010679-69.2022.5.18.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado, (Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Conforme menciona a própria reclamada, o instrumento procuratório foi firmado pela antiga denominação social (CELG Distribuição S/A – CELG D). Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010679-69.2022.5.18.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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