- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010598-97.2022.5.18.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM A NOVA RAZÃO SOCIAL DA RECORRENTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado , na decisão monocrática atacada, que " o recurso de revista foi aposto por advogado que não possui instrumento procuratório juntado aos autos para representar a reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, " o advogado subscritor da referida peça, Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, pois o recurso de revista (ID. 33c6fd6) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D ". Além disso, o Relator consignou que, " não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada ". Com efeito, ao interpor o recurso de revista, a ora agravante não colacionou novo instrumento de mandato, em que se outorgassem poderes ao advogado substabelecente e em que se possibilitasse a regularização da sua representação em relação ao recurso em questão . Com a mudança da denominação social da reclamada, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perderam sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome de empresa , que não mais subsiste sob a denominação inicial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010598-97.2022.5.18.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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