- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-49.2022.5.09.0130, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESES ENSEJADORAS . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Por outro lado, a mera citação de julgados paradigmas não atende a imposição legal contida no § 8º do artigo 896 da CLT, o que também inviabiliza o exame do apelo, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista " , deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador . No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil.Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Apelo provido para se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte ré seja notificada do ajuizamento do presente protesto interruptivo, resguardada a discussão sobre os efeitos dele decorrentes em futura reclamação trabalhista . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000466-49.2022.5.09.0130. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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