JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-93.2022.5.09.0749

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-93.2022.5.09.0749, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 202, V, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Tribunal Regional, em que pese tenha registrado que a reclamante pleiteou a apresentação de documentos que possibilitassem o cálculo de diferenças salarias, horas extras e reflexos, rejeitou a utilização da ação de produção antecipada de provas como meio apto para interromper a prescrição de pedidos, sob o fundamento de que a reclamante “não deduziu de maneira clara e expressa a pretensão de reconhecimento da interrupção da prescrição”. Nada obstante, a jurisprudência atual desta Corte se consolidou no sentido de que a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), por tratar-se de medida acautelatória que visa o acesso a documentos com o objetivo de ajuizar ação posterior – medida preparatória de outra ação -, tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST). Trata-se de entendimento que atende aos princípios da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), bem como ausente prejuízo para as partes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-93.2022.5.09.0749. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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