- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000205-07.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, II, LIV. LV E LX DA CF; ARTIGOS 223, § 2º, 313, VI, 314 E 1004 DO CPC, ARTIGO 775, § 1º, DA CLT, DECRETO ESTADUAL Nº 48.833 DE 20/03/2020 E DECRETO ESTADUAL Nº 49.017 DE 11/05/2020, RESOLUÇÕES 313 E 318 DO CNJ, ATO CONJUNTO TRT 6 GP-CRT N.ºS 04/2020 E 05/2020, ATO CSJT. GP.SG.Nº 47/2020 E ATO GDGSET. GP. Nº 126/2020, AMBOS DO TRT DA 6ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SÚMULA 299, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da ação matriz, ao argumento de vício de intimação quanto à sentença de mérito. 2. Muito embora o Autor tenha indicado na petição inicial que a decisão rescindenda é a sentença proferida nos autos da ação subjacente, toda a argumentação oferecida é voltada contra atos posteriores a ela. De fato, a tese articulada na petição inicial é no sentido de que, em razão da pandemia do Covid 19, por força do disposto nos dispositivos constitucionais, legais e infralegais da epígrafe, havia necessidade de intimação da sentença quando do retorno do curso dos prazos processuais. 3. In casu , na audiência de instrução, realizada em 10/3/2020, foi designada audiência de julgamento para 27/4/2020, com prévia ciência às partes, na forma da Súmula 197 do TST. A parte autora não faz qualquer investida contra a decisão de mérito proferida, pretendendo, em verdade, a reabertura do prazo processual para a interposição do recurso cabível, ao argumento de que foi impossibilitada de recorrer, porquanto não regularmente intimada do ato processual, ante a alegada suspensão de audiências e atos processuais no período de 20/3/2020 a 3/5/2020. Nota-se, pois, que o Autor invoca vício de intimação, posterior à decisão de mérito proferida, o que atrai o óbice do item IV da Súmula 299 do TST, segundo o qual " O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ". Rigorosamente, o que o Autor pretende é a declaração de nulidade da certidão do trânsito em julgado e a republicação da sentença, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso. Ora, a certificação do trânsito em julgado consiste em ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório, que sequer caracteriza pronunciamento judicial, haja vista ser praticado por serventuário da justiça. Assim, não se vislumbra no caso vertente qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória, especialmente porque a certidão de trânsito em julgado impugnada não constitui decisão de mérito (art. 966, caput , do CPC), tampouco decisão que, embora não seja de mérito, tenha o condão de impedir o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC). Essa conclusão - não cabimento da ação rescisória - vale também para a decisão por meio da qual o Juízo de primeira instância, após o trânsito em julgado da sentença, assinou ao Autor o prazo de cinco dias para apresentar os contracheques dos substituídos, bem como para a subsequente decisão de indeferimento do requerimento de reconsideração. 4. Nesse contexto, constada a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido, o processo deve ser extinto , de ofício, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido, mas extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-07.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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