- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024066-21.2021.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE INVOCA VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. DATA DA INTIMAÇÃO IMPUGNADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PREJUÍZO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 299, IV, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista sob a alegação de vício na intimação da decisão rescindenda decorrente da inobservância da prescrição do art. 272, § 5º, do CPC de 2015 . II. Não há na inicial nenhuma alegação pertinente ao teor da sentença rescindenda, mas tão somente a invocação do vício relativo a sua intimação, requisito cuja validade é indispensável à formação da coisa julgada, porquanto deflagra a contagem do prazo do recurso cabível, o qual, transcorrido in albis , induz a formação da coisa julgada, formal e material. III. O art. 966, caput , do CPC de 2015, manteve, como regra geral, a disciplina do CPC de 1973 no quanto dispõe que a ação rescisória se destina a rescindir a coisa julgada material, ou seja, a decisão de mérito transitada em julgada. Apenas excepcionalmente, no § 2º do aludido art. 966, é que o CPC de 2015 admite a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, tenha o condão de impedir o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, situação que não se vislumbra no caso da decisão apontada ao corte rescisório nestes autos. IV. Nesse cenário, tem-se que a própria autora, a partir das suas alegações de nulidade da intimação da sentença rescindenda, nega a formação da coisa julgada material no processo matriz, situação incompatível com o art. 966, caput , do CPC de 2015, o qual atribui ao instrumento processual da ação rescisória o desiderato de desconstituição da sentença de mérito. V. Dessarte, na vigência do CPC de 2015, ação rescisória em que o próprio autor invoca que a sentença objeto do corte rescisório está despida da autoridade da coisa julgada material carece da condição da ação consubstanciada no interesse de agir, porque, in status assertionis , não se revela útil o ajuizamento da ação do art. 966 do CPC para rescindir decisão à qual não adere o predicado da imutabilidade da coisa julgada material, tratando-se de medida inadequada. VI. Nesse sentido é o item IV da Súmula nº 299 do TST, segundo a qual " o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ". VII. Recurso ordinário de que se conhece e processo que se extingue sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024066-21.2021.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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