- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000838-26.2017.5.06.0172, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. SÚMULA 221/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 105, "D", DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA, TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, proveu o apelo do Exequente para determinar que os atos executórios prossigam em face de devedora solidária, assim declarada na fase cognitiva, e não incluída na recuperação judicial. 2. A Executada, ora Agravante, no recurso de revista, alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em face dela, pleiteando que os autos sejam remetidos ao juízo da recuperação judicial. Contudo, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 114 e 105, "d", da CF/88 e 6º da Lei 11.101/2005 e a transcrever arestos. 3. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, circunstância que inviabiliza a análise de suposta violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial. A indicação de violação do art. 114 da CF/88 mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o inciso ou parágrafo tido por afrontado. Não se divisa ofensa ao art. 105, "d", da CF/88, uma vez que não se discute, no caso, a autoridade do STJ para decidir conflito de competência entre Tribunal e juízes a ele não vinculados. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000838-26.2017.5.06.0172. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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