- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0100569-31.2019.5.01.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para pronunciar a prescrição total da pretensão de integração do auxílio-alimentação. A controvérsia está centrada em definir a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais que decorrem do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação. A pretensão não se refere, portanto, à alteração contratual decorrente de ato único do empregador, residindo na verdade no descumprimento do pactuado. Trata-se, portanto, de lesão que se renova mês a mês, devendo ser aplicada a prescrição parcial à situação dos autos. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, eis que, nos termos da sua atual jurisprudência, entende-se aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício, por adesão posterior ao PAT. Não há falar, portanto, em prescrição total, mas sim, parcial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100569-31.2019.5.01.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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