JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010459-96.2019.5.18.0122

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010459-96.2019.5.18.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a atual jurisprudência desta Corte superior, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição parcial da pretensão, registrando as premissas de que o auxílio-alimentação era pago ao Reclamante desde a sua admissão e de que a adesão do empregador ao PAT verificou-se em momento posterior. Guardando a decisão consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte , incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 897, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010459-96.2019.5.18.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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