- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010830-52.2015.5.03.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática (fls. 1.819/1.832), publicada em 01/12/2022 (fl. 1.833), foi negado provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas que tratava do tema "equiparação salarial". Como se sabe, o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 e 265 do Regimento Interno desta Corte. À fl. 1.834 as Reclamadas apenas registraram "protestos" contra a referida decisão. À fl. 1.836 foi certificado que não houve interposição de recurso contra a decisão proferida e, consequentemente, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho para as providências cabíveis (fl. 1.837). Operou-se, portanto, a preclusão temporal, na medida em que as Reclamadas não interpuseram, imediatamente, assim que tiveram ciência da decisão monocrática proferida pelo Relator, o recurso cabível contra a referida decisão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010830-52.2015.5.03.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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