- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001407-63.2020.5.02.0706, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NA NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, regularmente previsto em norma coletiva, enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaque-se que a Reforma Trabalhista não retira a essencialidade da participação dos Sindicatos na negociação coletiva que institui Plano de Desligamento Voluntário. Além disso, instituiu, por via legislativa, como regra, a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do vínculo de emprego em razão da adesão do trabalhador ao PDV, atribuindo maior segurança jurídica às partes no término da relação jurídica. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que o Reclamante aderiu a Plano de Desligamento Voluntário instituído em Acordo Coletivo, sob a vigência da Lei 13.467/2017, sem ressalvas fundamentadas em relação aos efeitos da quitação. Assim, inafastável a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 477-B da CLT. 3. Embora se reconheça a transcendência jurídica da causa, o agravo de instrumento não merece provimento. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, visando prevenir possível ofensa ao artigo 790, § 3º, da CLT, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista não alterou essa sistemática, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que "os elementos dos autos estão a evidenciar que o reclamante preencheu os requisitos exigidos pelo § 4º, do artigo 790 da CLT, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tanto assim que juntou declaração de hipossuficiência adunada à fl. 41 que, nos moldes do § 3º, do artigo 99 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, goza de presunção de veracidade não havendo elementos no processo que infirmem seu conteúdo". 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da ofensa ao artigo 790, § 3º, da CLT. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001407-63.2020.5.02.0706. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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