JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021175-68.2020.5.04.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0021175-68.2020.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em razão da não satisfação do pressuposto atinente ao preparo. Posteriormente, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora manteve a deserção do apelo de revista reconhecida pela Corte de Origem. III . Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, o caso dos autos não se amolda à alínea "a" da Súmula nº 353 do TST, que apenas admite os embargos para impugnar a decisão que não conhece do recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno pela ausência de pressuposto extrínseco, o que não é o caso dos autos, vez que ambos os apelos foram conhecidos. Ademais, a situação em análise também não se enquadra na hipótese exceptiva prevista na alínea "e" do referido preceito sumular, porquanto não houve a imposição, pelo acórdão embargado, das multas declinadas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Registre-se que, a teor da Súmula nº 353 do TST, apenas são cabíveis embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tenha sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-1/TST. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021175-68.2020.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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