JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000428-50.2020.5.21.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000428-50.2020.5.21.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos da exequente , por incabíveis, ao fundamento de que a decisão em que desprovido o recurso de agravo de instrumento encontra óbice na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. III. Destaca-se que a Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento ao entendimento de que não restou configurada negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos dispositivos constitucionais e as súmulas apontadas . Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas de cabimento de embargos previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. No caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000428-50.2020.5.21.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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