- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012062-29.2017.5.18.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre pensionamento em parcela única e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 296 e 337, I, do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo, tendo ainda sido acrescidos os obstáculos das Súmulas 126 e 333 do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Obreiro não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 296, 333 e 337, I, do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012062-29.2017.5.18.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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