- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000261-45.2019.5.05.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO , EM 01/08/1982. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Com efeito, o TRT considerou válida a transmudação de regime noticiada nos autos e reconheceu a prescrição bienal quanto ao pleito referente às verbas rescisórias e aos depósitos de FGTS não efetivados, sustentando que a reclamante é detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que abarca os servidores admitidos mais de 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, restando expresso no julgado que houve transmudação automática do regime jurídico a que se submete a reclamante (admitida em 01/08/1982): de celetista para estatutário, em virtude do advento do regime jurídico único municipal, Lei nº 6.677/94 . Nessa esteira, assentou que o contrato de trabalho com o município reclamado extinguiu-se na ocasião da transmudação, em 1994, motivo pelo qual a pretensão ao pagamento de diferenças de FGTS encontra-se acobertada pela prescrição bienal (ajuizamento da ação apenas em 2019 ). De fato, o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é no sentido de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público , antes da vigência da Constituição Federal de 1988, desde que detenha a estabilidade do art. 19 do ADCT passe para o regime estatutário, não havendo , nesse caso, apenas a investidura em cargo público , para o qual se exige concurso público. Contrário sensu , apenas nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, descabe falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Assim, a mudança do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho, devendo iniciar-se a contagem do prazo prescricional a partir da vigência da lei que alterou o regime jurídico, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 desta Corte, daí se concluindo que o julgamento regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-45.2019.5.05.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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