- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000838-57.2019.5.05.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMANTE. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 1/11/1981. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 - O TRT entendeu que houve transmudação automática do regime jurídico a que se submete a reclamante (admitida em 01/11/1981): de celetista para estatutário, em virtude do advento do regime jurídico único municipal, Lei nº 8.112/1990. Nessa esteira, assentou que o contrato de trabalho com o município reclamado extinguiu-se na ocasião da transmudação, em 1990, motivo pelo qual a pretensão ao pagamento de diferenças de FGTS encontra-se coberta pela prescrição bienal (ajuizamento da ação apenas em 2019). 2 - O TRT aplicou o entendimento disposto na Súmula nº 382 desta Corte, a qual dispõe que: " A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" . 3- A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do STF. O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratadosemconcurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988,desde que detenhaa estabilidade do art. 19 do ADCT - caso dos autos, em virtude da admissão em 01/11/1981- entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrariosensu , apenas nos casos em que o empregadonão é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Assim, a mudança do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho, devendo-se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência da lei que alterou o regime jurídico, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 desta Corte Superior. 4- Como a decisão monocrática da Relatora foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000838-57.2019.5.05.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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