- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-28.2020.5.15.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INOBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional está em descompasso com a ADI nº 5.766/DF, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INOBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado entendeu que o beneficiário da justiça gratuita se exime do pagamento dos honorários. O entendimento do Regional está em desacordo com a tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766/DF. O art. 791-A, § 4º, da CLT, autoriza a condenação e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI nº 5.766/DF. Precedentes. Na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o direito de receber os honorários sucumbenciais apenas se viabiliza se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o reclamado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos da autora deixou de existir. Estando a decisão recorrida em desconformidade com tese vinculante do STF, impõe-se o provimento do recurso de revista para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança, pelo prazo de dois anos, em consonância com o decidido na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010406-28.2020.5.15.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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