- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010273-18.2018.5.15.0114, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo, com relação ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da possibilidade de haver condenação em honorários sucumbenciais do reclamante beneficiário da justiça gratuita tendo sido a reclamatória ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, já estava em vigor quando do ajuizamento da presente reclamatória em 2018. Dessa forma, havendo improcedência de pedidos, como no caso, resta configurada a sucumbência da autora, razão pela qual é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do caput e do § 4º do artigo 791-A da CLT. Sobre o referido dispositivo, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". O entendimento firmado pelo STF na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional aplicou o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, na sua integralidade, entendendo indevida a pretensão desuspensãodaexigibilidadeda verba honorária, uma vez que o autor tem créditos a receber no presente feito. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010273-18.2018.5.15.0114. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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