JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011246-85.2019.5.03.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0011246-85.2019.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA . No tocante à insurgência da reclamada contra os depósitos de FGTS, conforme explicitado por este Relator, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Ressaltou-se que o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011246-85.2019.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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