JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000401-67.2022.5.05.0291

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 0000401-67.2022.5.05.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. ACORDO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, que pode pleitear, a qualquer momento, os valores devidos. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a celebração de um compromisso entre o empregador e a Caixa Econômica Federal para o parcelamento da dívida decorrente do FGTS vincula unicamente as partes celebrantes do referido acordo, o que obstaculiza o processamento do apelo nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, porquanto a decisão foi proferida em consonância com jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000401-67.2022.5.05.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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