- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000493-15.2017.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, que interpôs agravo. A fundamentação e conclusão contida na decisão monocrática já referiam à repercussão ao caso concreto das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em vista do que se deu provimento ao recurso de revista para reconhecer "a competência da Justiça do Trabalho para determinar que sejam recolhidas as contribuições devidas pela reclamante e pela reclamada, patrocinadora, à entidade de previdência privada, incidentes sobre as parcelas deferidas em juízo, em observância à proporção das respectivas cotas-parte prevista no plano, conforme se apurar em liquidação". Assim, a pretensão veiculada no agravo ora examinado verte sobre os limites desse provimento, de modo a que, como pretendido no recurso de revista, fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de diferença de reserva matemática, além das contribuições cota-patronal e cota-participante. Nesse passo, o provimento do recurso de revista deveria contemplar também o aspecto da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de diferença de reserva matemática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Seguindo no exame do mérito do recurso de revista. Cuida-se a controvérsia, no aspecto, à competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de determinação do recolhimento das cotas-parte devidas pelo reclamante e pela reclamada à entidade fechada de previdência privada a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação. No caso sob exame, o Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de determinação do recolhimento das cotas-partes devidas pela reclamante e pela reclamada à entidade fechada de previdência privada, a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação. Não se refere o pleito, pois, ao direito à complementação de aposentadoria em si, motivo pelo qual não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE n° 586.453/SE, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, deve ser complementado o julgado para esclarecer que a competência da Justiça do Trabalho determinação do recolhimento das cotas-parte devidas pelo reclamante e pela reclamada à entidade fechada de previdência privada a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação abrange o pedido de recolhimento de diferença de reserva matemática, além das contribuições cota-patronal e cota-participante. Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000493-15.2017.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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