- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001466-12.2016.5.12.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTES ÀS VERBAS TRABALHISTA PLEITEADAS NA AÇÃO COM APORTES PARA A RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de verbas deferidas na presente ação,violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, cujos debates poderão ser posteriormente reiterados, sem que ocorra a preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001466-12.2016.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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