JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000204-09.2022.5.12.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000204-09.2022.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA CONCRETA DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte defende que há julgados do TST reconhecendo a transcendência envolvendo o mesmo tema. Sustenta que " Há divergência no que discorre sobre o ônus probatório, fato este também deslindando em Recurso de Revista"; "Há divergência, sobre a impossibilidade de responsabilizar o Ente Público, mesmo quando cabalmente comprovada a ausência de fiscalização, haja vista que o entendimento do Supremo Tribunal, infere que essa responsabilização só não pode ocorrer de forma automática "; " Por fim, há divergência sobre o que significa fiscalização dentro dos ditames legais, e arrisca-se, com o devido respeito a Corte, a dizer que há também aqui uma lacuna, a subjetividade que circunda o termo "fiscalização", ocasiona uma insegurança jurídica imensa para aqueles que além de hipossuficientes, encontram-se desamparados pela empresa Prestadora de Serviço (pois, não há bens a executar), pela Tomadora de Serviço (que, por vez sequer é condenada) e, até mesmo pela Justiça que, não consegue concedê-los aquilo que é seu por direito, sua verba salarial (verba alimentar), ameaçando diretamente o princípio que no universo jurídico rege todos os outros, a Dignidade da Pessoa Humana. ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " há prova nos autos de que o ente público efetuou efetiva fiscalização acerca dos adimplementos trabalhistas, inclusive com a aplicação de multas"; "No caso dos autos, o ente público anexou os seguintes documentos que corroboram sua diligência na fiscalização: certificado de regularidade de FGTS (fls. 314-331), guias de recolhimentos mensais efetuados à Previdência Social (fls. 551-630), notificações enviadas à primeira reclamada solicitando comprovação de regularização de débitos trabalhistas (fls. 680, 1.193), comunicação de instauração de processo administrativo visando à penalização da contratada em razão do inadimplemento contratual (fls. 820-822), aplicação de penalidades (fl. 785), inscrição em dívida ativa (fls. 798-799), dentre outros .". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, antes, o acórdão do TRT está em consonância com o que decidiu o STF por meio da ADC nº 16, bem como no RE nº 760.931/DF, em que se fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 "; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior ou do STF. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000204-09.2022.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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